Direito de família – Advocacia Zara http://www.advocaciazara.com.br Advogados em Boituva e Atibaia Mon, 15 Jun 2020 21:13:39 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=5.3.18 Prestação de contas para fiscalizar pensão alimentícia http://www.advocaciazara.com.br/prestacao-de-contas-para-fiscalizar-pensao-alimenticia/ http://www.advocaciazara.com.br/prestacao-de-contas-para-fiscalizar-pensao-alimenticia/#respond Mon, 15 Jun 2020 21:13:37 +0000 http://www.advocaciazara.com.br/?p=369 A ação de prestação de contas está prevista no Artigo 550 do Código de Processo Civil, onde aquele que afirma ser titular do direito de exigir contas requer a citação ...

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A ação de prestação de contas está prevista no Artigo 550 do Código de Processo Civil, onde aquele que afirma ser titular do direito de exigir contas requer a citação do réu para que as preste contas ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

A possibilidade de prestação de contas sobre obrigações alimentares vinha  sendo reiteradamente rechaçada pelos nossos Tribunais, em especial pelo  Superior Tribunal de Justiça, que tem a última palavra para interpretar matéria legislativa, em razão de sua competência constitucional trazida pelo artigo 105, inciso III da Carta Magna.

Via de regra o Superior Tribunal de Justiça entre outras analisava a  incidência do artigo 1583, § 5º, do Código Civil de 2002, Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014.

 Todavia, em que pese, esteja disposto no § 5º parágrafo do artigo 1583 do Código Civil, que: “…qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” , fato que induzia a conclusão pela possibilidade de prestação de contas, não era esse o entendimento do STJ.

Tanto isto é verdade, que em julgado proferido em 19 de fevereiro de 2019, Publicado em 06 de março de 2019, a 3ª turma do STJ, ao julgar o RESp 1.637.378/DF, por unanimidade, decidiu que não é cabível ação de prestação de contas nas obrigações alimentares, com o voto de relatoria do Ministro Villas Bôas Cueva, que ao motivar o voto demonstrou a preocupação da multiplicação de novas ações, conforme trecho abaixo: 

 “Permitir ações de prestação de contas significaria incentivar ações infindáveis e muitas vezes infundadas acerca de possível malversação dos alimentos, alternativa não plausível e pouco eficaz no Direito de Família.”

Já em trecho final deste julgado o ministro Cueva, manifestou que a falta de comunicação entre os genitores não se solucionam por meio de ação prestação de contas: 

“A beligerância e falta de comunicação entre genitores não se solucionam por meio de prestações de contas, especialmente porque os alimentos prestados para garantir o bem estar da criança ou do adolescente não se caracterizam como relação meramente mercantil ou de gestão de coisa alheia.”

Porém, em julgado proferido no dia 26 de maio de 2020, publicado em 09 de junho de 2020, a Terceira Turma do STJ, ocorreu inovação da Jurisprudência Superior ao julgar REsp 1.814.639/RS, e por maioria de votos, decidiu possível a prestação de contas nas obrigações alimentares, em processo de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que votou pela improcedência do Recurso acompanhado do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, porém houve abertura de divergência do Sr. Ministro Moura Ribeiro (Presidente) acompanhado os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi. Assim, a Terceira Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto de divergência do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrou o acórdão.

Em seu voto de divergência o ministro Moura Ribeiro, defendeu que “o pai sempre será parte legítima para solicitar prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em questões que, direta ou indiretamente, afetem a saúde física e psicológica, e a educação de seus filhos“.

Já em outro trecho o ministro Moura Ribeiro, ressaltou que é legítima a preocupação do alimentante não-guardião com o destino dado a verba alimentar, vejamos:

“…Assim, me parece ser legítima e útil a preocupação do alimentante não-guardião com o destino dado a verba alimentar que paga mensalmente. Ele precisa saber, afinal, se ela de fato está sendo utilizada para satisfação das prioridades do filho, se está atendendo a sua finalidade, e, suspeitando do contrário, poderá buscar a tutela jurisdicional, valendo-se da ação de exigir contas, fundada no § 5º do art. 1.583 do CC/02.”

O ministro Marco Aurélio Bellizze, também concordou que “o pai tem o direito de saber se o filho está tendo o devido atendimento”.

Como é comum em decisões que alteram a Jurisprudência dominante, o caso concreto daqueles autos era situação extrema em que o pai alimentante pagava pensão de valor considerável (30 salários mínimos) e o alimentado, seu filho menor de idade e especial, que nasceu com graves problemas de saúde, sendo portador de “Down”, associada com deficiência mental moderada e transtorno de desenvolvimento, necessitando de cuidados médicos constantes e especiais, ou seja, o pai pagava valor muito alto de pensão, o menor tinha grande necessidade de cuidados, sendo que o pai alegava que estava sendo negligenciado os cuidados do menor, sem ter notícia de como os recursos da pensão estavam sendo empregados. 

Porém, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, entendeu que é possível a prestação de contas com finalidade de fiscalização de obrigação alimentar a decisão abre precedentes para pedidos de situações ordinárias e não somente de situação extrema, uma vez que a decisão proferida no caso em questão, foi tomada a luz da norma contida no § 5º do art. 1.583 do CC/02, versando sobre a legitimidade do genitor não guardião para exigir informações e/ou prestação de contas contra a guardiã unilateral.

Com a mudança na Jurisprudência, será necessário a mudança de hábito do guardião dos alimentados, com maior cautela para a comprovação de gastos dos alimentados.

O ideal é que o responsável pelo alimentado, mantenha uma pasta física ou digital (com backup), contendo os comprovantes de pagamentos mensais. Também é desejável que o responsável pelo alimentado mantenha uma planilha com as despesas totais do alimentado todos meses, quer de responsabilidade do alimentante ou do próprio guardião responsável pelo alimentado, de maneira que nunca será surpreendido com eventual ação de prestações de contas ou revisionais de alimentos.

Uma comunicação clara e precisa, com informação sobre os gastos efetivos do alimentado para o alimentante, pode evitar a multiplicação de litígios, uma vez que em parte dos casos, os alimentos são fixados em porcentagem do rendimento do alimentante ou salários mínimos e o alimentante pode não ter a real noção das despesas do alimentado.

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Alienação parental pode causar danos a filhos de pais separados http://www.advocaciazara.com.br/alienacao-parental-pode-causar-danos-a-filhos-de-pais-separados/ http://www.advocaciazara.com.br/alienacao-parental-pode-causar-danos-a-filhos-de-pais-separados/#respond Wed, 19 Feb 2020 22:03:56 +0000 http://www.advocaciazara.com.br/?p=333 Segundo a advogada especialista em Direito de Família, Gladys Zara, o conceito de alienação parental, conforme é definido pela Lei 12.318/10, “considera-se como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

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Segundo a advogada especialista em Direito de Família, Gladys Zara, o conceito de alienação parental, conforme é definido pela Lei 12.318/10, “considera-se como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

A advogada explica que os casos atendidos pela lei, bastante recente, antes eram contemplados apenas pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), e não muito reconhecidos como práticas abusivas. “É uma prática mais comum do que se imagina, que já ocorre há muito tempo, apesar de a lei específica ser recente. O genitor, muitas vezes insatisfeito com a separação do casal, quer exclusivamente atingir o ex-cônjuge, desmoralizando-o sem pensar em momento algum nas consequências emocionais provocadas no filho”, completa Gladys.

As consequências podem ir desde o rompimento de afetividade pelo genitor até sentimento de culpa posterior, por parte da criança, ao perceber que teve parte nas injustiças cometidas contra o parente. Quando se dá a ocorrência de alienação parental, o fato deve ser levado imediatamente ao conhecimento do juiz para que as medidas necessárias para preservação do filho sejam tomadas. Segundo Gladys, a punição inicial vai de acordo com a gravidade da ofensa, mas geralmente são apenas advertências caso haja repetição de comportamento.

No entanto, se o ofensor incorrer novamente em alienação, a punição pode variar de alteração de regime de guarda (se for unilateral, passa a ser compartilhada), aumento de visitas ao genitor alienado ou até mesmo, em casos muito graves, a declaração de suspensão da autoridade parental. Os casos na Justiça, que até pouco tempo atrás eram relativos a agressões provocadas pela mãe, por ser incomum a disputa pela guarda dos filhos, estão se tornando mais abrangentes e frequentes.

“A relação entre pai e filhos se modificou. Hoje é mais comum haver casos de alienação em que o pai é o ofensor porque os pais começaram a ser mais participativos na criação dos filhos e passaram a ser mais frequente a ocorrência da inversão de papeis, já que a mulher conquistou espaço no mercado de trabalho e o marido dividiu a responsabilidade das tarefas domésticas”, afirma.

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Biotecnologia e direito: esclarecimentos sobre a reprodução assistida http://www.advocaciazara.com.br/biotecnologia-e-direito-esclarecimentos-sobre-a-reproducao-assistida/ http://www.advocaciazara.com.br/biotecnologia-e-direito-esclarecimentos-sobre-a-reproducao-assistida/#respond Thu, 28 Mar 2019 14:20:28 +0000 http://www.advocaciazara.com.br/?p=243 * Dra. Gladys Amadera Zara Com o avanço da biotecnologia, a reprodução humana e técnicas de inseminação artificial chegaram para contemplar casais que desejavam ter filhos e estavam impedidos por ...

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* Dra. Gladys Amadera Zara

Com o avanço da biotecnologia, a reprodução humana e técnicas de inseminação artificial chegaram para contemplar casais que desejavam ter filhos e estavam impedidos por problemas de saúde ou infertilidade.

Porém, a biotecnologia evolui de tal forma, que muitos conceitos mudaram com o tempo e deixaram de ser óbvios. Por exemplo, antes tínhamos dois pontos: gerar um filho com material genético dos pais na barriga da mãe, com reprodução assistida homóloga, ou ainda gerar um filho com material genético de um doador estranho ao casal, na barriga de sua mãe, que chamamos de reprodução assistida heteróloga.  De um tempo para cá, essas duas técnicas também estão sendo praticadas em barriga substituta, ou a barriga de aluguel, termo mais conhecido pelas pessoas.

Por isso, é importante que os casais entendam o que constam (ou o que ainda não estão) nas nossas leis para seguir com seus planos. As relações de parentescos dos filhos concebidos por reprodução assistida, na constância do casamento, estão reguladas pelo Código Civil. Aplicando-se as mesmas regras no caso de casais homossexuais que contraíram o casamento civil e por força do artigo 226 da Constituição Federal, estendem-se os mesmos direitos para os casais que vivam em união estável.

Diante da falta de legislação específica sobre a reprodução assistida, o Conselho Federal de Medicina produziu uma resolução – Resolução CFM nº 1.957/10 – para orientar os médicos quanto às condutas a serem adotadas diante dos problemas decorrentes da prática da reprodução assistida, normatizando as condutas éticas a serem obedecidas nestes casos.

Dentre as normas orientadoras, destacamos as aplicadas à Gestação de Substituição, ou seja, doação temporária do útero, permitindo que as clínicas, centros ou serviços de reprodução humana possam usar técnicas de reprodução assistida para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, ou então em caso de união homoafetiva.

Outra regra para usar as técnicas de reprodução é de que a doadora temporária do útero deverá pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima), respeitada a idade limite de até 50 anos, sendo terminantemente proibido qualquer caráter lucrativo ou comercial.

Exige-se que conste do prontuário das clínicas de reprodução os seguintes documentos e observações do paciente, tais como: Termo de Consentimento Informado assinado pelos pacientes (pais genéticos) e pela doadora temporária do útero, consignado; relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero; descrição pelo médico assistente, pormenorizada e por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA, com dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta; contrato entre os pacientes (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança; os aspectos biopsicossociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal e ainda os riscos inerentes à maternidade.

Entretanto, a prática de gestação de substituição ainda não possui regulamentação em nosso ordenamento jurídico, o que vale dizer que os  casais deverão constituir advogados para dirimir os conflitos, que terão que ser solucionados pelos juízes de direito, norteados pelos princípios do direito, ética, boa fé, para determinar a lavratura do assento de nascimento, ou seja, tomando por base fatores biológicos ou os sócioafetivos.

* Dra. Gladys Amadera Zara é sócia da Advocacia Zara e especialista em direito de família

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